Tribunal Supremo da República de Moçambique

Acordãos do Tribunal Superior de Recurso da Beira

ProcessoEspécie do Processo Matéria Objecto de Recurso RelatorSessão
55/2014ApelaçãoDivórcio litigioso
Deveres recíprocos dos cônjuges; extensão do dever de assistência; o débito conjugal
Tomé G. Matuca24/11/2015
66/2013ApelaçãoAcção declarativa de condenação
Caducidade do direito à acção
José António C. Sampaio07/08/2015
38/2013ApelaçãoEmbargos à execução
Competência do tribunal em execução por dívida com garantia real
Inácio Ombe24/04/2014
12/2013ApelaçãoAcção de reivindicação de propriedade
Tribunal competente para apreciar o mérito da decisão que autoriza a celebração de um contrato de compra e venda de um imóvel do Estado
José António C. Sampaio30/06/2014
354/2011ApelaçãoImpugnação de despedimento
Pedido para o adiamento da sessão de julgamento; prazo para a justificação da ausência na sessão de julgamento; pagamento do imposto
Tomé G. Matuca30/06/2015
66/2013ApelaçãoCaducidade do direito à acção
Prazos para a propositura de acções
José António C. Sampaio08/07/2015
55/14ApelaçãoDivórcio litigioso
Deveres recíprocos dos cônjuges; extensão do dever de assistência; o débito conjugal
Tomé G. Matuca24/11/2015
38/2013ApelaçãoEmbargos à execução
Competência do tribunal em execução por dívida com garantia real
Inácio Ombe24/04/2014
12/2013ApelaçãoAcção de reivindicação de propriedade
Tribunal competente para apreciar o mérito da decisão que autoriza a celebração de um contrato de compra e venda de um imóvel do Estado
José António C. Sampaio30/06/2014
91/2012ApelaçãoImpugnação de despedimento
O princípio da descoberta da verdade material e a obrigação de apresentação do processo disciplinar.
José António C. Sampaio26/11/2015
354/2011ApelaçãoImpugnação de despedimento
Pedido para o adiamento da sessão de julgamento; prazo para a justificação da ausência na sessão de julgamento; pagamento do imposto
Tomé G. Matuca30/06/2015
222/2011ApelaçãoImpugnação de despedimento
Condenação ultra petita; prazo para a notificação da decisão em processo disciplinar
Inácio Ombe19/07/2012
10/12ApelaçãoImpugnação de despedimentoJosé António C. Sampaio07/06/2015
291/2011ApelaçãoImpugnação de despedimento
Prazo para impugnação de decisões judiciais; condições de aplicação da sansão de despedimento
José António C. Sampaio07/06/2015
295/2011ApelaçãoImpugnação de despedimento
Vigência do contrato de trabalho; regime do contrato de trabalho eventual
Inácio Ombe27/11/2013
 01-2016ApelaçãoRecurso de Apelação
  1. A nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, não se confunde, enquanto vício de natureza processual, com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal.
08-2020ApelaçãoRecurso de Apelação
  1. A nulidade por falta de fundamentação verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão (princípio da motivação), nos termos do disposto pelo artigo 158 do CPC.
13-2019ApelaçãoRecurso de Apelação
1. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, exceptuadas aquela cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, artigo 660.º, n⁰2, primeiro período, CPC.
15-2020AgravoRecurso de Agravo 
  1. Dispõe o artigo 403.º, do CPC que “o requerente do arresto fundado no receio de perda da garantia patrimonial deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, ou seja, deve demonstrar a existência de um prejuízo concreto cuja demora na satisfação traz para o titular do direito (periculum in mora), bem como a mera probabilidade (séria), da existência desse direito (fumus boni iuris).
18-2016AgravoRecurso de Agravo

A incompetência relativa do tribunal, em razão do território, consubstancia uma excepção dilatória, que obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para o tribunal competente.

20-2020ApelaçãoRecurso de Apelação
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva, artigo 45ᵒ, nᵒ 1. do CPC.
21-2021AgravoRecurso de Agravo
  1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, conforme o disposto pelos artigos 684º, nº3, conjugado com o 690º, nº1, ambos do Cód. do Processo Civil.
25-2018Apelação

Recurso de Apelação

  1. A lei só confere exequibilidade de documentos particulares quando eles estejam assinados pelo devedor e a obrigação neles contida tenha por objecto o pagamento de quantias determinadas (obrigações pecuniárias) ou entrega de coisas fungíveis.
31-2019AgravoRecurso de Agravo
  1. Compete a Secção Comercial julgar as acções relativas a dívidas comerciais, ainda que o acto seja mercantil só com relação a uma das partes, cujos actos são regulados pelas disposições da Lei Comercial.
31-2020 AgravoRecurso de Agravo

O agravo que suba da 1ª instância nos próprios autos, com efeito suspensivo, em virtude do disposto no nº1 do artigo 740.º do CPC, mantém o efeito suspensivo, se o acórdão do tribunal ad quem vier a ser impugnado por agravo, com subida imediata para o Tribunal Supremo.

33-2020ApelaçãoRecurso de Apelação
  1. Impõe-se ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquela cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada à outra.
40-2016ApelaçãoRecurso de Apelação
  1. A revogação da decisão, como consequência, do erro de julgamento de direito ou de facto, como ocorre quando o juiz decide mal contra os factos apurados no processo, impõe a apresentação de meios probatórios concretos, constantes do processo, que impõem decisão diferente sobre a matéria de facto e de direito impugnados.
40-2020AgravoRecurso de Agravo
  1. De acordo com o critério estabelecido no artigo 26 do CPC, é parte legítima como autor, quem tiver interesse directo em demandar.
41-2017Apelação

Recurso de Apelação

  1. Nos termos do artigo 815.º, nº 1, para além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, ambos do CPC, pode, ainda, alegar-se quaisquer outros que sejam lícitos deduzir como defesa no processo de declaração, ou seja, além dos factos extintivos ou modificativos da obrigação, o executado pode alegar factos
41-2017ApelaçãoRecurso de Apelação
1. Nos termos do artigo 815.º, nº 1, para além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, ambos do CPC, pode, ainda, alegar-se quaisquer outros que sejam lícitos deduzir como defesa no processo de declaração, ou seja, além dos factos extintivos ou modificativos da
obrigação, o executado pode alegar factos impeditivos.
2. Não é irregular a citação que tiver sido feita na pessoa de um empregado na sede ou no local onde funciona a administração da pessoa colectiva ou sociedade, e tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do representante, de acordo com o nºs 3 e 4, do artigo 234.º do CPC.
Hirondina Pumule17/3/2020
62-2017ApelaçãoRecurso de Apelação
1. Há omissão de pronúncia quando a sentença não se pronuncia sobre questões de que o tribunal devia conhecer, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções ou reconvenção deduzidas pelo réu, excetuada aquela, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por força do disposto no artigo 660.º, n⁰2, do CPC.
Hirondina Pumule17/7/2020
Ac. Proc 66-2011ApelaçãoRecurso de Apelação
1. O erro de julgamento de facto e de direito resulta da distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris,) de forma a que o decidido não corresponda à realidade normativa, e tem por consequência, a revogação da decisão recorrida.
2. Sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 498.º do C. Civil, há erro de julgamento porque o tribunal considerou prescrito o direito de propositura da acção, quando havia sido proposta dentro do prazo
Hirondina Pumule13/7/2021
69-2014ApelaçãoRecurso de Apelação
1. O princípio da exaustão impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, a excepção daquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
2. O tribunal declara nulo com efeitos retroactivos, o negócio de compra e venda do imóvel, por inobservância da forma prescrita na lei, escritura pública, com obrigação de restituição do imóvel ao recorrido e o valor recebido pela venda do mesmo, de acordo com o disposto nos artigos 220.º, 286.º e n°1, do artigo 289.º, todos do C. Civil.
Hirondina Pumule26/11/2020
Ac. Proc 79-2015AgravoRecurso de Agravo
1. A sentença será nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º do C. P. Civil.
Hirondina Pumule04/7/2019
79-2015AgravoRecurso de Agravo
1. A sentença será nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º do C. P. Civil.
Hirondina Pumule04/7/2019
90-2017ApelaçãoRecurso de Apelação
1. A acção para entrega judicial da coisa, regulada nos artigos 1044.º e seguintes do CPC, pressupõe que o autor tenha a seu favor um título translativo de propriedade válido.
Lurdes Chaves11/6/2020
98-2011ApelaçãoRecurso de Apelação
1. A nulidade da decisão prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º do C. P. Civil decorre da falta em absoluto da indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão que a justificam, assim, existindo fundamentação abreviada, deficiente ou que, por qualquer modo, não seja convincente, tal determina impugnação do mérito e da procedência dos seus argumentos.
Hirondina Pumule04/7/2019
170-2011AgravoRecurso de Agravo
1. Os autos de falência seguem a forma de processo especial, com efeito, há erro na forma de processo se a tramitação dos autos seguir a forma de processo comum ordinário de declaração, em que a recorrida é citada para contestar, no prazo de vinte dias e não de quarenta e oito horas, nos termos do artigo 1175.º e 1178.º, n⁰1, ambos do CPC.
Hirondina Pumule26/7/2019
171-2012AgravoRecurso de Agravo
1. O pagamento do preparo inicial compete exclusivamente ao autor, que o faz no prazo de 5 dias após a interposição da acção, artigos 127.º do CCJ e 264.º, n⁰1, do CPC, a ausência de notificação da conta, não afasta o dever de solicitar a indicação da quantia dentro do prazo estipulado.
2. É extemporâneo o incidente de oposição, interposto ao abrigo do artigo 342.º, nº 2 do CPC, ainda que tenha dado entrada no tribunal a quo no dia 19 de Setembro de 2007, pois a sua validade depende do pagamento do preparo inicial, e o julgamento havia sido designado para o dia 02 de Abril de 2008, por despacho de 21 de Março de 2008.
Herondina Pumule27/6/2019
04-2018ApelaçãoRecurso de Apelação
  1. Há concurso aparente entre os crimes de armas proibidas, de roubo qualificado e de associação para delinquir, nos termos do que vai disposto no artigo 358.º corpo, parte final, do CP.
  2. Não se pode considerar verificadas as circunstâncias agravantes o pacto, meio de realizar outro crime, mais de duas pessoas, emprego de meios e espera, uns por serem elementos constitutivos do crime estando por isso vedada a sua invocação, nos termos do artigo 44, nº 1 al. a), e outros por não estar demonstrado factualmente.
Romana Luís de Camões06/10/2020
11-2019Apelação Recurso de Apelação
  1. O recurso apresentado pela ré e admitido pelo tribunal deve ser julgado deserto, por falta de alegações, artigos 743º e 292º do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 1º, paragrafo único do CPP.
  2. Os tribunais superiores conhecem oficiosamente das nulidades que se não devam considerar sanadas, § 3º do artigo 99º e § 2º do artigo 100º ambos do C. P. Penal.
Romana Luís de Camões27/09/2019
15-2016ApelaçãoRecurso de Apelação
  1. O processo de formação da convicção do julgador e consequente decisão não permite a existência de incertezas, havendo, o interesse do arguido deve prevalecer.
  2. No caso dos autos dúvidas não há da prática do crime de homicídio qualificado de que o arguido vem acusado, provado em nova audiência de discussão e julgamento, que o réu tinha a sua mãe, ora malograda por feiticeira, e motivado por esse facto, atingiu-lhe com diversos golpes com recurso a um instrumento corto-contundente na cabeça e esta falecera 8 dias depois.
Romana Luís de Camões01/09/2020
17-2015ApelaçãoRecurso de Apelação
  1. Havendo conflito de aplicação da norma no tempo, ao réu se aplica a pena do C. Penal revogado por ser a mais favorável ao réu, nos termos do disposto no artigo 8.º, nº 4 do C. Penal vigente, embora menos recomendável para efeitos de reabilitação.
  2. Não se pode considerar verificadas as circunstâncias agravantes de pacto e crime cometido por duas pessoas, por serem elementos constitutivos do crime de roubo qualificado, sob pena de violar o disposto no artigo 44.º, n°2 do C. Penal em vigor.
Romana Luís de Camões11/2019
33-2017Apelação
  1. Não tendo sido provado o cometimento do crime de rapto e transporte com vista à remoção e venda de órgãos do menor raptado, e/ou que tinha por finalidade submeter o menor à extorsão, violação, obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão, ou mesmo suportar uma actividade, o juiz deve afastar a aplicabilidade dos artigos 13.º da Lei nº 6/2008, de 9 de Julho, bem como do disposto no artigo 199.º, nº 1 al. c) do C. Penal.
  2. Seguramente, aplicar-se-á, a conduta do réu o artigo 200.º, nº 5 do C. Penal, pois, o mesmo reteve, por si, o menor por cerca de 60 dias, em sua casa.
Romana Luís de Camões10/09/2020
42-2019Apelação
  1. No crime de violação de menor de 12 anos o que se pretende é a protecção absoluta da mulher menor, esteja ou não virgem, considerando-se sempre como violação o acto sexual com ela realizado, mesmo que não haja violência física ou moral, por qualquer fraude.
  2. À ausência de registo de crimes cometidos pelo réu não constitui elemento fulcral para se considerar verificada a circunstância atenuante de bom comportamento anterior.
  3. A aplicação da atenuação extraordinária da pena, impõe além da verificação das circunstâncias atenuantes a observância dos limites consagrados na norma, para evitar que se faҫa uso abusivo do recurso, mencionado no artigo 119.º do C. Penal.
Romana Luís de Camões16/12/2019
72-2017Apelação
  1. Oficiosamente, o Magistrado do MP junto do Tribunal recorrido interpõe recurso, contra a decisão proferida, ao abrigo do disposto no artigo 473°, § único do C.P. Penal.
  2. O requerimento de interposição de recurso é válido, ainda, que não disponha de carimbo de entrada em tribunal, desde tenha sido aposto a data de entrada e esteja dentro do prazo.
Romana Luís de Camões03/09/2020
74-2018Apelação

Sumário:

  1. A circunstância agravante uso do instrumento, não é convocável, tendo em conta que a pistola usada para ameaçar a vítima era de brinquedo, bem assim, a atenuante da natureza reparável do dano, tendo em conta o resultado morte da vítima.
  2. As diligências mostram-se desnecessárias, sabido que os próprios réus confessaram que estiveram na viatura da vítima e dos autos constam todos os elementos que consubstanciam a prática dos crimes de homicídio qualificado e de rapto.
Romana Luís de Camões13/10/2020
101-2019Apelação

Sumário:

  1. Não há premeditação quando nos autos, não vem demonstrado o lapso de tempo dentro do qual o réu formou o seu desígnio criminoso.
  2. Viola a regra do artigo 133.º o tribunal que condene o agente do crime em pena mais grave que a prevista na alínea d) do artigo 61.º do CP, mesmo tendo considerado que o réu tinha 20 anos, a data dos factos.
Romana Luís de Camões12/05/2020
130-2017Apelação

Sumário:

  1. A ausência de prova para além de qualquer dúvida razoável durante a fase da instrução que pudesse ser examinada em julgamento, obsta a que o arguido seja pronunciado.
  2. Mostra-se insuficiente para responsabilizar criminalmente o arguido pela prática do crime, devendo ser absolvido em aplicação do princípio in dúbio pro reo, por haver semelhança entre o casaco achado no local do crime e o que arguido teve outrora.
Romana Luís de Camões02/12/2020
160-2019Apelação

Sumário:

  1. Nos autos há concurso aparente de infracções atento ao que vai disposto nos artigos 199 e 358.º, n.º 1, ambos do C. Penal.
  2. A posse de armas actua como circunstância agravante de carácter geral, nos termos do disposto na alínea bb) crime cometido com armas, do artigo 37.º do C. Penal.
Romana Luís de Camões05/2020
08-2017Apelação

Sumário:

  1. A ausência de violência ou ameaça elemento integrador do crime de roubo, afasta o enquadramento da conduta do arguido no crime de roubo.
  2. Há sim, furto por parte dos réus, por a sua conduta ter sido praticada com fraude na medida em que fizeram a ofendida acreditar que algo não estava bem, ao baterem no vidro da sua viatura, e, fazer com que aquela baixa-se o vidro da viatura, e o comparsa do réu, depois de distrair a ofendida, retirou a bolsa da mesma.
Romana Luís de Camões13/10/2020
132-2017

Sumário:

As circunstâncias agravantes de carácter geral previstas no artigo 44.º, nº 1, al. a) do C.Penal, não podem, ao mesmo tempo, funcionar como circunstâncias agravantes de carácter geral quando sejam elementos constitutivos do crime.

Romana Luís de Camões13/10/2020
150-2019Apelação

Sumário:

  1. O julgamento e a sentença devem ser considerados nulos, nos termos dos n°s 1 e 5 do artigo 98.º do CPP, quando o réu não é notificado da acusação, da pronúncia e nem, sequer, foi julgado em obediência ao processo de ausentes, revelia.
  2. A conduta dos réus enquadra-se na previsão do artigo 157.º n°1 al. a) do C. Penal, quando dos autos resulta claro que os réus desenharam o desígnio criminoso com antecedência - era do conhecido da família sua intenção, e apenas, procuravam a melhor oportunidade para a sua consumação, o que levou a finada a esconder-se e se isolar da família.
Romana Luís de Camões18/06/2020
77-21 RevistaRevista
I. O tribunal procede à rectificação da sentença, oficiosamente ou a requerimento, fora dos casos previstos no artigo 418, por inobservância/observância parcial do disposto no artigo 413.º e nos casos em que existe erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade da decisão, cuja supressão não importe modificação essencial da mesma, artigo 419, nº 1, alíneas a) e b) do actual CPP.
Adelina das Dores Pereira Vaz 27/03/2024
84/2024RevistaRevista
I. A dúvida sobre a culpabilidade do arguido, determina a aplicação do
princípio in dúbio pro reo, artigo 3.º, nº 3 do C.P. Penal.
Adelina das Dores Pereira Vaz 04/12/2024
92/2021 RevistaRevista
I. A sentença deve ser rectificada, ao abrigo da al. a), do nº 1, do artigo 419.º do CPP, quando não se observa a estrutura consignada no artigo 413.º do mesmo diploma legal – distinguindo os factos provados dos não provados, a motivação de facto e de direito.
Adelina das Dores Pereira Vaz 11/09/2024
99/2023RevistaRevista
I. Em direito penal, só é válida a prova reproduzida solenemente na audiência de discussão e julgamento, a partir da qual o tribunal expressa os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Adelina das Dores Pereira Vaz14/05/2025
119/2020RevistaRevista
I. Em direito penal, só é válida a prova reproduzida solenemente na audiência de discussão e julgamento.
Adelina das Dores Pereira Vaz 15/05/2024
 142/2020RevistaRevista
I. O juiz “a quo”, ao proferir a sentença indica com clareza os factos provados e não provados, as circunstâncias agravantes e atenuantes, veda-se-lhe a condensação de todos os factos numa única epigrafe, nº 3, do artigo 450.º do CPP, vigente à data dos factos.
Adelina das Dores Pereira Vaz17/07/2024
 145/19RevistaRevista
I. A condenação do arguido deve obedecer a moldura penal indicada para o crime de roubo qualificado e a atenuação decorre do valor especial das circunstâncias.
Adelina das Dores Pereira Vaz21/02/2023
156/2020RevistaRevista
I. A sentença condenatória deve indicar os factos de que o arguido é acusado e os factos que se julgaram provados, veda-se a inscrição de por não constar da acusação, artigo 450.º do C.P. Penal, vigente à data dos factos.
Adelina das Dores Pereira Vaz08/08/2024
169/2019RevistaRevista 
I. A condenação dos arguidos ao pagamento solidário do imposto de justiça, viola o estatuído no artigo 143.º do CCJ - que impõe a condenação ao pagamento do imposto de justiça de forma individualizada.
Adelina das Dores Pereira Vaz15/05/2024
25/2024, 82/2020 e 02/2016Recurso em Processo PenalRecurso em processo penal
I. Não configuram como causa de nulidade processual, os actos cautelares necessários e urgentes realizados pelos agentes do SERNIC, para assegurar os meios de prova, artigos 292.º, n.º 1, al. c) e 213.º, n.º 4, ambos do C. P. Penal.
Adelina das Dores Pereira Vaz 29/04/2023
 64/2025 ApelaçãoApelação
I. É concedida liberdade provisória ao requerente, mediante Termo de Identidade e de Residência, excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação - cometeu o crime de
abuso confiança, punível com pena de prisão até 2 anos e multa de 6 meses.
Adelina das Dores Pereira Vaz31/07/2025